A única menção na legislação federal está no Decreto nº 9.977/2019, que dispõe sobre a Estratégia Nacional dos Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO), segundo o qual, negócios de impacto são “empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável”.
No Reino Unido, foi criada a “Community Interest Company – CICs” (empresas de interesse comunitário), as quais, basicamente, devem prever no contrato social o propósito de gerar impacto social, podem ou não ter finalidade lucrativa, mas ao menos 65% do seu lucro deve ser reinvestido, devem indicar um diretor responsável pela manutenção do impacto social e elaborar relatório anual.
Nos Estados Unidos foi criada a “Benefit Corporation” (empresas de benefício), que são companhias com finalidade lucrativa, que assumem obrigações não somente perante os acionistas, mas também perante os demais stakeholders (empregados, comunidade e meio ambiente), sendo concedido aos diretores uma proteção para que tomem decisões de negócios baseadas não somente na obtenção de lucros aos acionistas, mas também na busca de impacto socioambiental positivo e observam altos padrões de transparência e governança corporativa.
Porto Rico e Itália também aprovaram leis criando “Corporaciones de Beneficio Social” e “Societá Benefit”, respectivamente, e Austrália, Argentina, Chile, Colômbia e Canadá possuem projetos de lei em tramitação avançada na mesma linha.
No Brasil uma iniciativa legislativa promovida pelo Sistema B e o Grupo Jurídico B propõe uma qualificação para as empresas de benefício, já com um anteprojeto de lei que tramita no Poder Executivo, originado como uma das ações da ENIMPACTO.
O anteprojeto de lei prevê como elementos básicos para a qualificação de uma empresa de benefício: i) propósito de impacto socioambiental positivo definido no objeto social; ii) decisões da administração vinculada ao propósito de impacto positivo; iii) estrutura de governança corporativa que atenda ao propósito de gerar impacto positivo; e iv) elaboração, votação e publicação periódicas do relatório de impacto. Nesse modelo, a sociedade é necessariamente lucrativa e a geração de impacto socioambiental positivo é parte integrante do melhor interesse da empresa, de forma que a racionalidade da empresa em face do impacto deixa de ser o de minimizar danos, e passa a ser o de promover benefícios.
Mesmo que a discussão sobre a necessidade de uma legislação que qualifique os negócios de impacto no Brasil ainda esteja em andamento e deverá ser aprofundada nos próximos meses, como advogada, a minha opinião é que a regulamentação jurídica é essencial, pois delimitará as características mínimas essenciais dos negócios de impacto, para garantir maior segurança jurídica para os atores que atuam no setor, como acionistas, investidores, consumidores dos bens e serviços e o poder público.
Ademais, havendo um ambiente regulado, podem ser adotadas políticas públicas para fomentar o setor e, consequentemente, existirá um incentivo maior para que empreendedores e investidores se interessem pelos negócios de impacto.
Por outro lado, é necessário compreender que os negócios de impacto criados nos últimos anos se utilizam do arcabouço societário tal como está e há organizações receosas de que uma legislação específica poderia restringir o conceito e reduzir a amplitude dos negócios de impacto.
Isto porque a legislação societária no Brasil permite que os gestores tomem decisões baseados nos interesses dos stakeholders, pois determina que a companhia deve cumprir sua função social e tem deveres e responsabilidades com os acionistas, os trabalhadores e com a comunidade em que atua.
Outro ponto importante que está sendo discutido no ecossistema é o próprio conceito de negócios de impacto e quais seriam as suas delimitações.
Todas essas questões são sintomáticas do crescimento do campo e o aprofundamento da discussão, a partir do entendimento de que é necessária uma regulamentação mínima, para garantir maior segurança jurídica aos stakeholders e diferenciá-la das demais, e isso pode ser materializado pela criação das empresas de benefício, o que não implicaria em restrição a outros tipos de negócios de impacto.