As contratações governamentais movimentam no Brasil recursos em cerca de 10 a 15% do produto interno bruto (PIB). Por se tratar de montantes tão relevantes, desembolsados todos os anos pelos governos federal, municipal e estadual, as contratações públicas podem e devem ser utilizadas como instrumentos de implementação de políticas públicas, com a finalidade de melhorar aspectos sócio-ambientais. As decisões de compras públicas devem considerar um contexto mais amplo, abrangendo questões sociais, econômicas, e ambientais, que formam o tripé da sustentabilidade.
A Lei nº 8.666/1993, que regulamenta as licitações públicas, após alterações introduzidas no seu artigo 3º pela Lei nº 12.349/2010, incluiu como um dos princípios a serem observados na licitação o desenvolvimento nacional sustentável.
No Decreto nº 7.746/2012 foram estabelecidos os critérios que devem constar nos instrumentos convocatórios, como especificação técnica ou como obrigação da contratada, para a promoção do desenvolvimento sustentável nas compras públicas federais: baixo impacto sobre os recursos naturais, preferência pelo consumo local, melhor utilização de recursos naturais, maior geração de emprego com mão de obra local, maior vida útil e menor custo de manutenção dos bens, uso de inovações, origem sustentável de recursos e utilização de produtos florestais originários de floresta sustentável e reflorestamento.
Porém, no painel de compras públicas governamentais, verificamos que a quantidade de compras sustentáveis ainda é irrisória, representando apenas cerca de 1% do total das compras governamentais.
Sendo assim, a modificação que foi feita na legislação para incluir o critério de sustentabilidade não foi suficiente para incrementar as compras públicas sustentáveis e gerar as mudanças de políticas públicas necessárias.
É necessária uma nova mudança na legislação para que as compras públicas possam efetivamente servir como um instrumento de política pública, considerando-se as especificidades das empresas que oferecem produtos sustentáveis. Além disso, a legislação deve considerar critérios de triplo impacto (econômico, ambiental e social) e não somente de sustentabilidade, que ficaram limitados aos recursos naturais e a geração de emprego.
Temos um ótimo exemplo da cidade de Mendoza, na Argentina, que criou uma norma (Ordenanza nº 3.946 de 03.07.2018) para incluir o critério do tripé da sustentabilidade nas compras públicas. As empresas que, além de perseguir o lucro, também incorporam finalidade sociais e ambientais no seu modelo de negócios e nas suas atividades empresariais, citando como exemplo as empresas B, desde que tenham algum tipo de certificação que ateste que são empresas de triplo impacto, terão prioridade no momento da contratação na medida em que seus preços sejam até 3% maiores do que de outras empresas não certificadas e esse percentual será de 5% se se tratar de uma Micro, Pequena e Média Empresa.
Com o crescimento cada vez maior do número de negócios de impacto no Brasil, esta seria uma ótima oportunidade de fomentar o setor e gerar um impacto relevante na sociedade por meio dos recursos destinados às compras públicas.
Dentro da ENIMPACTO este é um assunto que está sendo priorizado, com o objetivo de modernização das leis de compras públicas, para a inclusão dos critérios de inovação e impacto.